DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DE HOME CARE
DOI:
https://doi.org/10.47319/rdft.v1i5.77Resumo
O presente artigo busca analisar a controvérsia instaurada, nos âmbitos administrativo e judicial, quanto à possibilidade de dedução das despesas provenientes de cuidados médicos prestados em domicílio, conhecidos como home care, por profissionais da saúde não expressos no rol disposto pela alínea a, inciso II, artigo 8º da Lei 9.250/95. Para isso, foram utilizadas pesquisas bibliográfica e documental a respeito da temática, bem como a análise de casos concretos advindos dos tribunais judiciais brasileiros e do Conselho de Recursos Fiscais (CARF). Diante dessa análise, concluiu-se que o Poder Judiciário tem aplicado de forma extensiva o termo “serviços hospitalares” para os serviços de atendimento domiciliar, bem como aplicado princípios constitucionais para reconhecer a dedutibilidade desses serviços. No âmbito do CARF, a matéria é bastante controversa, prevalecendo na Câmara Superior de Recursos Fiscais o entendimento pela interpretação literal da norma, no sentido de que os serviços prestados por profissionais não previstos na norma não podem ser deduzidos do imposto de renda.
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